07/03/2021
DA REDAÇÃO
A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder aposentadoria por invalidez a um pedreiro, morador de Penápolis, portador de doença degenerativa nos ombros.
Para o colegiado, o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, como a qualidade de segurado e a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência.
A perícia médica judicial, realizada no dia 28 de janeiro de 2020, constatou a incapacidade laboral parcial e permanente do autor (nascido em 1956, qualificado no laudo como pedreiro), por ser portador de doença degenerativa nos ombros com comprometimento de tendão do supra-espinhal, desde 2017.
Em primeira instância, a Justiça Estadual em Penápolis havia julgado procedente o pedido de aposentadoria. A autarquia previdenciária recorreu ao TRF3, alegando a ausência de incapacidade laboral total e, subsidiariamente, solicitou a impugnação de multa aplicada por não implantar o benefício.
Para a juíza federal convocada Vanessa Vieira de Mello, relatora do processo no TRF3, os argumentos do INSS devem ser desconsiderados. A magistrada destacou que o perito apontou a incapacidade do autor para atividades que envolvam movimentos de abdução e flexão do braço direito com esforço ou de elevação do mesmo acima dos ombros.
“Apesar de o laudo do perito judicial mencionar redução da capacidade para o trabalho, sem concluir pela incapacidade total, tendo em vista o caráter crônico das doenças apontadas, a idade da parte autora, com histórico laboral de atividades braçais (pedreiro), é forçoso concluir pela impossibilidade de reabilitação com sucesso para o exercício de outra atividade laboral”, ressaltou.
Quanto à multa, a relatora afirmou que é facultado ao magistrado aplicá-la para obrigar o INSS a praticar o ato a que é obrigado. “Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção psicológica para o cumprimento da obrigação”, disse.
Por fim, o colegiado, por unanimidade, manteve a sentença e fixou o termo inicial da concessão do benefício previdenciário como o dia seguinte ao da cessação percepção de auxílio-doença, recebido pelo autor até junho de 2019.
(Com informações AI/ TRF3)
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