16/07/2011
A Prefeitura, através do Procuradora Geral do Município, Paulo César Ferreira Barroso de Castro, informa que está convocando empreendedores dos loteamentos denominados Jardim Nossa Senhora Aparecida (1961), Jardim Santo Antônio (1960), Jardim Altimari (1963) e Vila das Fábricas (1956) com objetivo de dar cumprimento ao ordenamento constitucional e com fundamento nos arts. 38 e 40 da Lei Federal 6.766/79, art. 75, inciso I da Lei Orgânica do Município e art. 12 do Código de Processo Civil.
Os senhores José Carlos Turri, Francisco Mendes Garcia, Miguel Altimari e Jorge Felipe Chuéry - de qualificações e endereços ignorados no cadastro municipal - declarados como empreendedores e responsáveis pelo parcelamento do solo dos empreendimentos habitacionais citados, devem comparecer na sede da Secretaria de Planejamento, localizada no Paço Municipal, Avenida Marginal Maria Chica, n° 1400, no prazo de 15 dias a contar do recebimento da presente notificação ou de sua publicação.
Na ocasião os interessados (titulares, espólio e ou representantes) devem apresentar levantamento planimétrico cadastral de cada loteamento, elaborado por profissional tecnicamente habilitado e recolhimento de ART; Certidão de propriedade atualizada; Planta de parcelamento do solo contendo o perímetro da área, com lançamento de todas as medidas, o desenho da subdivisão interna em ruas, vielas, áreas verdes, área institucional, quadras e lotes, com todas as medidas perimetrais lançadas e quadro de áreas, elaborado por profissional legalmente habilitado e recolhimento de ART.
Também devem apresentar cópia de todos os compromissos de compra e venda celebrados com os adquirentes de lotes; projetos de terraplanagem, de redes de água e esgoto, de rede de energia elétrica, de obras de infra-estrutura como guias, sarjetas, bocas-de-lobo e galerias subterrâneas e documentação de aprovação dos projetos pelas concessionárias de serviços públicos.
A Prefeitura informa ainda que o interessado deverá, ainda, abster-se de promover a venda de novos lotes (caso ainda ocorra à comercialização dos mesmos), bem como, do recebimento de qualquer prestação relativa à venda de lotes.
Base Legal
O não comparecimento e/ou atendimento a todas as exigências conduzirá à decretação de irregularidade do parcelamento do solo em tela, aplicando-se em consequência as regras do depósito das prestações no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 38 da Lei 6.766/79 e a legitimação da Prefeitura para assumir todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive com a realização de obras e definição de áreas internas com destinação pública (art. 40, da Lei 6.766/79).
A Constituição Federal em seu art. 30, combinado com artigos 182 e seguintes, especifica a competência de que se reveste o Município, enquanto agente público, para promover os atos de ordenamento territorial, defesa dos padrões urbanísticos da cidade e de assegurar segurança jurídica a todos aqueles que de boa-fé adquiriram imóveis oriundos de processos de parcelamento do solo.
O texto da Constituição Estadual confere ao Município as mesmas atribuições no que se refere à competência para tratar dos assuntos de interesse local e em especial do ordenamento territorial.
Secom - PMP
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