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Diário de Penápolis

Cidade & Região

18/01/2008

Comandante da Polícia Militar fala sobre o capacete de segurança

O Tenente-Coronel Paulo Arcanjo da Cruz, Comandante do 2º BPM/I, abordou esta semana o polêmico assunto do capacete de segurança, que tem ganho muito espaço na mídia regional. “Como Comandante de uma unidade de policiamento, não raro, tenho sido inquirido, por amigos e anônimos, sobre a mais nova resolução sobre capacetes de segurança para motociclistas. Por essa razão me vi impelido a fazer alguns esclarecimentos, lastreados na norma vigente, que certamente ajudarão a sanar dúvidas dos condutores”, disse.
Segundo ele, a norma passou a vigorar a partir de 01 de Janeiro de 2008, por força das Resoluções do CONTRAN de números 203/06 e 253/07, que passaram então, a disciplinar o uso de capacetes para o condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo e quadriciclo motorizados. Essas resoluções são mais esclarecedoras do que as anteriores, pois trazem definições e normas mais claras em relação ao uso do equipamento, vindo com isso facilitar a fiscalização do agente de trânsito, bem como o entendimento dos condutores. Preliminar às explicações é necessário frisar aos condutores, o dever de se conscientizar que, a mercê de ser um equipamento de uso obrigatório, é imprescindível a aquisição de um capacete que realmente satisfaça a preocupação inicial do legislador, que é minimizar os efeitos funestos, dos acidentes com os veículos citados, que via de regra ceifam milhares de vidas e traz prejuízos incalculáveis ao sistema previdenciário. É comum observar condutores transitando com equipamentos ineficazes para a própria segurança, somente com o fito de livrar-se da fiscalização. Esse é um raciocínio tacanho, pois por menor que seja o acidente, a parte frontal e superior do tronco é a primeira a sofrer impacto. Portanto o uso correto e eficaz do capacete, a fiscalização, a conscientização e a educação de trânsito são elementos essenciais, para a segurança e incolumidade do condutor. Feitas as considerações iniciais, o capacete deve estar afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior. A viseira é destinada a dar proteção dos olhos e das mucosas, contra elementos estranhos que possam causar impacto nos olhos, durante o trajeto, bem como protegê-los contra o vento, isto para o condutor bem como o passageiro. Nada na legislação obsta que o condutor ou passageiro use óculos de proteção, assim entendido como aquele que permite o usuário à utilização simultânea de óculos corretivos e de sol, sendo proibido o uso desses últimos em substituição àquele. Vale ressaltar que as viseiras devem ser construídas em plásticos de engenharia, com transparência, e fabricadas nos padrões cristal, fumê light, fumê e metalizadas. No período diurno são permitidas a utilização de todos os tipos, porem à noite, somente a viseira de cristal é permitida, sendo também vedadas à aposição de películas. Observe-se ainda o seguinte: a viseira deve estar totalmente abaixada e, nos capacetes modulares, alem da viseira, a queixeira deve esta totalmente abaixada e travada.
Consoante os dispositivos retrorefletivos de segurança, os mesmos ajudam na visualização tanto diurna quanto noturna, dos condutores de motocicletas, em todas as direções, razão pela qual o legislador os previu, colados nas partes frontal, laterais e traseira, externamente, do casco capacete. As suas dimensões são as seguintes: devem ter uma superfície de pelo menos 18 cm², em que deve ser possível traçar um círculo de 4,0 cm de diâmetro, ou um retângulo de superfície de no mínimo 12cm² com largura mínima de 2,0 cm. A posição é a mais próxima possível do ponto de tangência do casco com um plano vertical paralelo ao ponto horizontal de simetria, à esquerda e à direita, e à frente e para trás. Pode parecer complicado, e no ato da fiscalização, o agente de trânsito, certamente não terá equipamentos para aferição das medidas, mas certamente fiscalizará se são realmente refletivas e estão nos pontos indicados pela legislação: na parte frontal, nas laterais e na traseira. O capacete deve estar certificado pelo INMETRO, através de um selo holográfico de identificação do órgão ou por etiqueta afixada na parte interna. A relação dos capacetes certificados é disponibilizada pelo INMETRO no seu site. Os equipamentos que não possuam essa certificação não poderão ser regularizados ou utilizados pelos condutores, e a venda ou aposição indevida desse selo pode configurar crime. No aspecto material, a utilização incorreta do capacete, ou seja: na testa ou solto, nos cotovelos, vencido ou trincado, sem a cinta jugular ou óculos de proteção, com película na viseira ou com esta aberta, constitui infração gravíssima, fato que sujeita o infrator à multa de R$ 191,54 e à suspensão do direito de dirigir. Já a falta do selo de certificado ou dos adesivos refletivos é infração grave (inciso X, artigo 230) o que acarreta ao infrator a multa de R$ 127,69 e a retenção do veículo para a regularização além de cinco pontos na CNH. “Quanto à falta de conscientização por desacreditar na intenção do legislador ou por desídia, cabe salientar que a inobservância pode ter um custo muito mais caro do que o custo do equipamento correto, que é um bem inalienável: a própria vida”, concluiu. (PH)


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