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20/06/2023

Lei municipal proíbe fogos de artifício em Avanhandava

Imagem/Reprodução Lei municipal proíbe fogos de artifício em Avanhandava Projeto é de autoria do vereador Wellington Manzano

A Lei Municipal 2.880, de 14 de junho de 2023, proíbe a queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto sonoro, tecnicamente classificados como “fogos de estampido e artigos explosivos”. A lei já está em vigor. O Art. 1º da referida lei diz: Art. 1º - Fica proibido no Município de Avanhandava, SP, a utilização de fogos de artifício e explosivos, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, permitindo somente a utilização de artefatos sem estampido (silencioso), a fim de proteger o bem-estar social e o meio ambiente.

Fogos silenciosos
A referida lei estipula para todas as atividades desenvolvidas pelo município, somente o uso de fogos de artifício silenciosos. Parágrafo Único. Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município, no qual sejam utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente serão utilizados fogos de artifício silenciosos. Art. 2º - Na regulamentação e na aplicação desta lei, serão observados, com absoluta prioridade, os interesses de pessoas idosas, crianças, pessoas com deficiência mental ou intelectual e pessoas com transtornos do espectro autista. O Art. 3º prevê: Nas atividades promovidas por particulares, sejam elas Pessoas Físicas ou Pessoas Jurídicas, é permitido somente o manuseio, uso, arremesso e disparo com fogos silenciosos (sem estampido). Parágrafo Único. No alvará expedido a Pessoas Jurídicas para o uso de fogos de artifício constará que somente será permitido o uso de fogos silenciosos (sem-estampido).

Penalidades
A lei prevê em as seguintes penalidades a quem descumpri-la: Art. 4º - Aquele que não atender o dispositivo nesta lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - advertência e imediata suspensão do alvará do evento; II - multa no valor de 1 (um) salário mínimo por infração, dobrada a cada reincidência; III – se pessoa jurídica após item I e II, cassação de alvará de autorização de funcionamento, por 6 meses.
O Art. 5º fala que a fiscalização dos dispositivos constantes nesta Lei será exercida pelos órgãos competentes da Administração Municipal, pelas forças policiais e por qualquer cidadão.
Já em seu Art. 6º, a lei prevê que a aplicação das multas decorrentes da infração será utilizada em campanhas de promoção aos direitos das pessoas idosas, aos direitos das pessoas com deficiência mental ou intelectual, aos direitos das pessoas com transtorno do espectro autista, ou à proteção animal, a critério da gestão. O projeto é de autoria do vereador Wellington Manzano. 

(Com Odair Vicente - AvaNews)


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