15/08/2024
DA REDAÇÃO
O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) negou recurso para a Prefeitura Municipal de Araçatuba e manteve decisão em primeira instância que condenou o município a indenizar uma mulher que teve ferimentos ao cair de moto após passar em buraco no asfalto.
Além de manter a indenização pelos danos materiais, determinando o pagamento dos valores gastos com o reparo na moto e com medicamentos, foi elevado de R$ 3 mil para R$ 10 mil o valor a ser pago por danos morais.
Conforme já divulgado no mês passado pelo DIÁRIO, a ação foi movida pela advogada Thalita Tavares Bracioli, relacionada a queda de moto de uma jovem, que ocorreu em 15 de janeiro deste ano, na rua Fundadores. Consta na ação que a vítima deparou-se com dois buracos em sequência, vindo a sofrer a queda.
Além dos danos na moto, a motociclista teve várias lesões, incluindo um ferimento no joelho, suturado com 40 pontos. Foi pedido o pagamento de R$ 1.134,96 pelos danos materiais e R$ 10.000,00 pelos danos morais.
Na sentença em primeira instância, a Vara da Fazenda Pública concordou com o valor dos danos materiais, mas estipulou em R$ 3 mil o valor da indenização pelos danos morais.
Recorreu
Ao recorrer da decisão, o jurídico da Prefeitura argumentou não haver prova efetiva da responsabilidade e comprovação entre o fato e o dano. Argumentou ainda que a culpa pelo acidente seria exclusiva da vítima, pois a irregularidade no asfalto seria visível à distância. Assim, pediu a redução do dano moral para R$ 1.000,00.
Já a autora da ação pediu o aumento da indenizaçao por dano moral para R$ 10.000,00, o que foi aceito pelo relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Pachi. Ele justificou que os documentos apresentados comprovam que o dano sofrido foi decorrente do acidente de trânsito, relacionado com o buraco na via pública.
"Tal buraco, aliás, não se encontrava devidamente sinalizado, o que é indispensável para alertar os motoristas da existência de uma irregularidade na via, tudo para se evitar acidentes. O nexo de causalidade está bem demonstrado", cita na decisão.
Responsabilidade
Para o desembargador, cabia ao município demonstrar que tomou providências no local do acidente, para cogitar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, mas nada teria sido feito nesse sentido.
Por fim, ele reforça que é dever do ente público providenciar a devida sinalização, remanescendo a omissão em realizar a imediata reparação da via pública, o que foi fundamental para a ocorrência do acidente, além de colocar em risco todas as outras pessoas que transitavam pelo local.
Advertência
O relator do recurso citou ainda que o pedido de redução do valor a ser pago pelo dano moral, feito pela Prefeitura, não deveria ser atendido. Além disso, considerou que os R$ 3.000,00 a serem pagos na sentença em primeira instância não compensa adequadamente a vítima.
"Além disso, a quantia arbitrada não presta a advertir o Município para que seja mais diligente na prestação de seus serviços em vias públicas. Assim, atendo-se às circunstâncias específicas do caso, de rigor acolher o apelo da Requerente para fixar a referida indenização no valor de R$ 10.000,00", finaliza.
(Com Agência Trio Notícias)
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