29/08/2024
DA REDAÇÃO
A Justiça de Araçatuba (SP) condenou a empresa administradora do Instagram e Facebook, a pagar indenização de R$ 5 mil à proprietária de uma padaria instalada na cidade, que teve os perfis na rede social invadidos por hackers.
Na ação movida pela defesa da vítima, representada pela advogada Thalita Tavares da Costa Bracioli, consta que ela utiliza as mídias sociais para divulgação e promoção dos produtos e serviços do estabelecimento. Ocorre que no dia 5 de julho, os perfis das duas redes sociais foram invadidos por hackers.
A comerciante foi alertada por clientes e conhecidos sobre a postagem de anúncios fraudulentos e teria tentado recuperar as contas. Porém, constatou que os e-mails de acesso a essas redes haviam sidos alterados, sendo impossível a recuperação.
Ação
Ao mover a ação, a representante da comerciante requereu o bloqueio da conta hackeada, devolvendo o acesso à titular. Também foi pedida a condenação ao pagamento de danos morais. Ao receber a ação, o juiz da 5ª Vara Cível de Araçatuba, Marcelo Yukio Mizaka, concedeu a liminar determinando o acesso da conta à proprietária da padaria.
Ao ser citada da ação, a empresa responsável pelas redes sociais argumentou que para recuperar o acesso a vítima teria que indicar dois endereços de e-mail válidos e seguros, sem vínculo com a conta das redes sociais.
A comerciante foi alertada por clientes e conhecidos sobre a postagem de anúncios fraudulentos e teria tentado recuperar as contas. Porém, constatou que os e-mails de acesso a essas redes haviam sidos alterados, sendo impossível a recuperação.
Defeito
Ao julgar a ação, o juiz considerou que não houve qualquer culpa da comerciante no evento, sendo ela a única prejudicada com a invasão. "Pelo contrário, que se nota foi o defeito na prestação do serviço por parte da requerida, haja vista que era seu ônus manter mecanismos seguros para os usuários de sua rede social, impedindo que terceiros invadissem as contas particulares" , justifica.
O magistrado entende que a invasão de um perfil na rede social é situação previsível e em casos tais, há responsabilidade do prestador de serviço. "Deve-se consignar que a invasão gerou danos morais, haja vista que a autora ficou privada de acessar o seu perfil social utilizado para divulgação dos produtos produzidos, além do fato de os invasores terem publicado tentativas de golpes com o objetivo de ludibriar os contatos da requerente" , cita.
Por fim, considera que a situação extrapola o conceito de meros aborrecimentos e merece indenização pelo dano extrapatrimonial experimentado. Cabe recurso da decisão.
(Com informações Agência Trio Notícias)
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