Penápolis, 21/04/2026

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21/04/2026

Produtores rurais devem ficar atentos às regras do Imposto de Renda 2026

DA REDAÇÃO

O prazo para a entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2026, referente ao ano-calendário 2025, termina em 29 de maio de 2026. Produtores rurais que atuam como pessoa física precisam redobrar a atenção às regras estabelecidas pela Receita Federal, especialmente diante da atualização de limites e da intensificação do cruzamento eletrônico de dados, que amplia o rigor na fiscalização.
Está obrigado a declarar o produtor que registrou receita bruta da atividade rural superior a R$ 177.920,00 em 2025. Também deve entregar a declaração quem teve rendimentos tributáveis acima de R$ 35.584,00 no ano, incluindo valores recebidos por arrendamento, além daqueles que obtiveram rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil. A obrigatoriedade alcança ainda quem possuía, em 31 de dezembro de 2025, bens ou direitos com valor total superior a R$ 800 mil, inclusive terra nua, e quem pretende compensar prejuízos da atividade rural apurados em exercícios anteriores.

Limite
O limite de receita bruta da atividade rural foi reajustado para R$ 177.920,00, substituindo o valor anterior de R$ 169.440,00, o que impacta diretamente o enquadramento dos produtores na obrigatoriedade de entrega da declaração. A atualização acompanha os ajustes promovidos nas regras gerais do Imposto de Renda para o exercício de 2026.
No momento de apurar o imposto, o produtor rural pessoa física pode optar por duas formas de cálculo. A primeira considera o resultado efetivo da atividade rural, obtido pela diferença entre receitas e despesas devidamente comprovadas. A segunda é a forma simplificada, que presume lucro correspondente a 20% da receita bruta, aplicando-se sobre esse valor as alíquotas progressivas do Imposto de Renda, que podem chegar a 27,5%. A escolha do modelo pode influenciar o valor final a pagar ou a restituir.
Outro ponto que exige atenção especial é a correta classificação dos contratos agrários. No contrato de arrendamento, o proprietário transfere o uso do imóvel rural mediante pagamento fixo, que pode ser em dinheiro ou em produto. Nessa hipótese, a tributação segue regras semelhantes às aplicáveis aos rendimentos de aluguel. Já na parceria rural, há divisão de riscos e resultados da atividade, e a tributação observa as normas próprias da atividade rural, considerando a participação efetiva nos resultados da produção.
A Receita Federal tem intensificado o cruzamento de informações entre declarações, notas fiscais eletrônicas, movimentações financeiras, cooperativas e demais fontes de dados. Divergências entre a natureza formal do contrato e a forma como ele é executado na prática podem levar à reclassificação da operação, com cobrança complementar de imposto, acrescida de juros e multas.
A compensação de prejuízos da atividade rural continua permitida, desde que os valores tenham sido devidamente informados na declaração do período em que ocorreram. A correta escrituração e a manutenção da documentação comprobatória são fundamentais para assegurar esse direito e evitar questionamentos futuros.

Organização
Diante desse cenário, a organização prévia das informações, a conferência detalhada dos dados e a coerência entre receitas declaradas e movimentação financeira são medidas essenciais para reduzir o risco de autuações e retenção em malha fina. Com o prazo final se aproximando, a recomendação é que o produtor rural antecipe a preparação da declaração e busque orientação técnica, se necessário, para garantir o cumprimento adequado das obrigações fiscais.

(Com AI/SIRP)


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