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Diário de Penápolis

Opinião

12/11/2009

O DIREITO NOSSO DE CADA DIA - Por Renato de Almeida Muçoucah

A culpa patronal

 A demissão por justa causa, conforme já mencionado nesse jornal, é uma das formas de extinção do contrato de trabalho por culpa de uma das partes (no caso, o empregado). Todavia, o empregador também poderá ter considerado como culposo um ou diversos atos seus, e ver assim rescindido o contrato de trabalho por sua exclusiva culpa.
 Inicialmente, o empregador não poderá exigir de seu empregado serviços que sejam superiores à sua força física ou intelectual; não poderá, também, exigir alguma habilidade que não aquela para a qual o subordinado foi contratado. Também o patrão não poderá repreender ou aplicar medidas disciplinares que, [...]


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