
13/08/2013
Em 2001, por meio da Lei Complementar nº. 110, foi instituída a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa: uma alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos durante a vigência do contrato de trabalho referentes ao FGTS, para cobrir o rombo criado pelo Plano Verão e Collor. Desse modo, desde 2001, o empregador que se vê na contingência de dispensar um funcionário é obrigado a recolher 10% sobre os depósitos do FGTS, cujo valor não é revertido ao funcionário, além da multa de 40%, esta reve [...]
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