
03/12/2015
As audiências judiciais reservam um sem-número de situações quando o assunto é o grau de vulgaridade de expressões ditas ou referenciadas pelas testemunhas.
Em muitos casos, o magistrado precisa se esforçar para acalmar os mais exaltados e adequar o vocabulário deles à solenidade própria do ato judicial.
O Código de Processo Penal, por exemplo, no seu art. 213, determina que “o juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato”.
Mas os palavrões nem sempre devem ser repel [...]
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