
13/04/2017
A Lei Federal 10.221/2001 acrescentou o artigo 216-A ao Código Penal para tratar do crime de assédio sexual.
O delito foi assim descrito: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. § 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos”.
Até então, havia certa dificuldade de enquadramen [...]
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