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Diário de Penápolis

Opinião

28/03/2019

Controvérsia sobre a Medida Provisória nº 873, de 1º de março de 2019 e a incerteza das empresas de como devem agir

José Ananias Júnior (*)

O Decreto Lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), sofreu alteração em alguns artigos que versam sobre contribuições para com os sindicatos, em especial o artigo 582 da CLT, afirmando que “o recolhimento sindical será feito exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa”, desde que o empregado autorize, prévia e expressamente o recolhimento da contribuição sindical.
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