
28/03/2019
O Decreto Lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), sofreu alteração em alguns artigos que versam sobre contribuições para com os sindicatos, em especial o artigo 582 da CLT, afirmando que “o recolhimento sindical será feito exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa”, desde que o empregado autorize, prévia e expressamente o recolhimento da contribuição sindical.
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