26/11/2011
DA REDAÇÃO
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou ontem, 25, Resolução Normativa que assegura aos trabalhadores demitidos e aposentados o direito de manutenção do plano de saúde empresarial a que tinham direito durante o contrato de trabalho, sem alterações na cobertura. De acordo com a medida, a assistência deverá ser mantida sem a chamada “carência” para qualquer serviço. Além disso, a norma prevê a portabilidade especial para outra operadora durante a vigência do direito de manutenção do plano ou após o término deste prazo, dando a possibilidade de o usuário migrar para um plano individual ou coletivo por adesão. Conforme a Resolução 279, que entra em vigor dentro de 90 dias, para ter direito aos benefícios o ex-empregado deverá ter e ter sido demitido sem justa causa e contribuído com o pagamento do plano de saúde. Os empregados demitidos poderão permanecer no plano de saúde (que passa a ser custeado pelo segurado) por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando-se o limite mínimo de seis meses e máximo, de dois anos. Já os aposentados que contribuíram por mais de dez anos poderão manter (e custear) o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior a este tempo, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
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