
03/04/2014
A Lei 8.213/91 dispõe em seu artigo 45 que o Aposentado por Invalidez tem direito a um acréscimo de 25% em sua aposentadoria se “necessitar da assistência permanente de outra pessoa".
Com este acréscimo, o valor da aposentadoria pode atingir 125% do salário de benefício.
Este acréscimo de 25% cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão por morte a dependente que tiver direito a este benefício.
Eis a relação de doenças que o aposentado terá direito a esse acréscimo de 25%:
• Cegueira total;
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