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Diário de Penápolis

Opinião

03/04/2014

Aumento de 25% do valor da Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição para quem necessita de cuidados de terceiros

Juliana Vieira Costa (*)

A Lei 8.213/91 dispõe em seu artigo 45 que o Aposentado por Invalidez tem direito a um acréscimo de 25% em sua aposentadoria se “necessitar da assistência permanente de outra pessoa".
Com este acréscimo, o valor da aposentadoria pode atingir 125% do salário de benefício. 
Este acréscimo de 25% cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão por morte a dependente que tiver direito a este benefício.
Eis a relação de doenças que o aposentado terá direito a esse acréscimo de 25%:
• Cegueira total;


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