
09/04/2015
O Código de Trânsito (Lei 9.503/1997) dedica especial atenção ao ciclista e também lhe impõe restrições.
No anexo I define bicicleta: “veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor”. Veja-se que se a bicicleta for motorizada, não deve merecer o mesmo tratamento das tradicionais, já que idealizado em virtude da maior fragilidade do veículo e, consequentemente, da necessidade de maior proteção do seu condutor. Não poderá, por ex., trafegar em ciclovi [...]
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