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Diário de Penápolis

Opinião

30/07/2015

Intimidade do subordinado

Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira (*)

Segundo a Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, dentre outros casos: (a) as ações oriundas da relação de trabalho; (b) as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que essa competência “não se restringe (...) às ações ajuizadas pelo empregado contra o empregador, e vice-versa”; e que “se o acidente ocorreu no âmbito de uma relação de trabalho, só a Justiça do Trabalho pode decid [...]


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