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Diário de Penápolis

Opinião

09/06/2016

Exploração de prestígio e tráfico de influência

Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira (*)

O Código Penal prevê, no artigo 357, pena de reclusão de um a cinco anos, e multa, para o crime de exploração de prestígio, que foi assim descrito: “Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha”.
Há previsão de aumento de pena “se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas” no artigo.
Em resumo: “A” diz para “B” [...]


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