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Opinião

30/10/2021

Se eu perder uma ação trabalhista, tenho que pagar para a empresa?

José Ananias Júnior (*)

O Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República). Trata-se de direito fundamental relacionado à garantia constitucional de acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Existe a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, que tem como objeto, entre outros dispositivos decorrentes da Lei 13.467/2017, a expressão ”ainda que beneficiária da Justiça gratuita”, prevista no caput do artigo 790-B da CLT, [...]


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