
14/01/2012
CAPITULO III
DOS PASSEIOS PÚBLICOS (Calçadas)
Art.7º - Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar os respectivos passeios na extensão correspondente à sua testada, na conformidade da normatização específica expedida pelo Executivo.
§ 2º- Para efeito desta lei, o passeio será considerado :
1 - inexistente, quando executado em desconformidade com as normas técnicas vigentes à época de sua constru [...]
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