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Diário de Penápolis

Opinião

11/11/2021

As hipóteses que podem configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho

José Ananias Júnior (*)

Rescisão indireta é um direito do Empregado (art. 483 da CLT) quando o Empregador comete algum tipo de FALTA GRAVE QUE INVIABILIZE A CONTINUIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Em termos mais simples, a rescisão indireta consiste na possibilidade do Empregado rescindir o contrato de trabalho, de forma motivada. 
Diante de tal penalidade há necessidade do Empregador em pagar diversos direitos a este Empregado, tais como Saldo de salário, 13º proporcional, Férias vencidas e proporcional + 1/3, Aviso Prévio, FGTS e multa de 40%, recebe ainda o Seguro desemprego.
Pode ensejar justa causa, as seguintes condutas, a [...]


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